Especialistas analisam decisão do STJ sobre penhora de rendimentos de pequena propriedade rural

Terceira Turma afastou extensão automática da impenhorabilidade aos frutos e rendimentos, mas condicionou a constrição à preservação do mínimo existencial

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a penhora parcial de frutos e rendimentos de pequena propriedade rural, desde que preservada a subsistência do produtor e de sua família, estabelece um importante equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção conferida ao pequeno produtor rural. É o que avaliam os advogados Joaquim Goulart e Thyago Ribeiro da Rocha, sócios-fundadores do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados, ao analisarem o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.268.054/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

Para Joaquim Goulart, o principal aspecto da decisão está na distinção entre a proteção patrimonial conferida ao imóvel e a natureza dos rendimentos dele obtidos.

“O STJ reafirma que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos seus frutos. Entretanto, quando esses valores possuem caráter alimentar e representam a remuneração do trabalho do produtor, a análise deve considerar o mínimo existencial. A decisão, portanto, impede tanto uma proteção absoluta dos rendimentos quanto uma constrição capaz de comprometer a subsistência familiar”, explica.

Já Thyago Ribeiro da Rocha destaca que o julgamento reforça a necessidade de uma análise individualizada em cada caso.

“A decisão deixa claro que a origem rural da renda, isoladamente, não torna os valores impenhoráveis. É preciso verificar concretamente sua função econômica e o impacto da constrição sobre a família. Ao admitir a penhora parcial, o STJ preserva a efetividade da execução, mas estabelece como limite a garantia de condições dignas de subsistência”, afirma.

O caso analisado envolvia a penhora de 30% dos frutos e rendimentos provenientes de contrato de arrendamento de uma pequena propriedade rural. Embora o imóvel estivesse protegido pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a constrição por entender que ela não comprometia a sobrevivência digna da entidade familiar.

No julgamento, o STJ destacou que não há previsão legal para a extensão automática da impenhorabilidade do imóvel aos frutos e rendimentos. A Corte, contudo, reconheceu que a produção ou renda extraída da pequena propriedade pode assumir natureza remuneratória quando constituir resultado econômico do trabalho familiar ou fonte ordinária de subsistência, hipótese em que incide a proteção do art. 833, IV, do CPC.

A Terceira Turma considerou, ainda, que o TJPR realizou um juízo concreto de ponderação ao limitar a penhora a 30%, considerar a existência de outras atividades econômicas exercidas pelo produtor e verificar que não houve comprovação de comprometimento do sustento próprio e familiar.